Lei da Terceirização

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Lei da Terceirização

Motivo de muitas controvérsias, a Lei 13.429/2017, chamada de Lei da Terceirização, foi aprovada e trouxe a tão esperada regulamentação para esse setor da economia, que mesmo de certa forma esquecido, é responsável por milhões de empregos em nosso país.

Mas o que efetivamente mudou com a aprovação dessa lei?

Basicamente ela regulamentou como deve ser a relação entre a empresa contratante e a empresa contratada (terceirizada), dizendo exatamente até onde vai a responsabilidade de uma e começa a de outra, trazendo mudanças como a obrigatoriedade da confecção de contrato escrito entre a empresa terceirizada e a contratante, que anteriormente não existia.

A principal crítica dos que eram contrários a sua aprovação, era a argumentação de que a partir dela, as empresas poderiam terceirizar suas atividades irrestritamente, inclusive sua atividade fim e que isso acabaria por tirar postos de trabalho com carteira assinada, o que não é verdade. O que a lei fez, foi dividir as empresas terceirizadas em dois tipos, as ETT (Empresa de Trabalho Temporário), que já existiam, e as EPSe (Empresa Prestadora de Serviços especializados). Em seguida falaremos um pouco mais sobre cada uma.

No caso da primeira, ela pode sim atuar na atividade fim da contratante, porém essa demanda tem que ser transitória ou complementar, podendo ser decorrente de fatores previsíveis ou imprevisíveis, mas nunca por tempo indeterminado. Como exemplo, podemos citar uma fábrica de chocolates, que no período que antecede a Páscoa, normalmente sua demanda aumenta significativamente, pra isso ela pode contratar uma ETT para atuar diretamente na sua atividade fim, visto que esse período tem um início e um fim já pré-estabelecidos.

Já no caso da segunda, ela só pode ser contratada para executar serviços especializados, não para realizar a atividade fim da empresa contratante.

Nesse caso não existe a necessidade de demanda transitória ou complementar, basta que a empresa contratante decida terceirizar determinada atividade de sua empresa.

Nesse caso, podemos citar como exemplo, uma fábrica de chope, onde sua atividade fim é fabricar o chope, então ela decide terceirizar a entrega do produto a seus clientes, assim ela contrata uma EPSe que ficará responsável por esse serviço, podendo o contrato ser por tempo indeterminado.

É importante lembrar, que existem regras para que se possa abrir uma empresa que trabalhará como terceirizada, ela precisa ter inscrição no cadastro do CNPJ junto a Receita Federal, registro na Junta Comercial, sede própria comprovada documentalmente, capital social, oferecer serviços especializados e principalmente, elaborar contrato escrito com seus clientes (empresas contratantes).

No que tange aos direitos dos trabalhadores, foram aperfeiçoadas as suas garantias, como por exemplo, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária em ações trabalhistas da empresa terceirizada, tem responsabilidade solidária no caso de falência da empresa contratada e as características de vínculo de emprego permanecem as mesmas, ou seja, o funcionário da empresa terceirizada responde apenas para a empresa prestadora do serviço, sendo que no caso da contratada ter alguma reclamação ou orientação sobre a forma de como deve ser feito determinado trabalho, ela deve se dirigir diretamente a empresa contratada, nunca ao trabalhador.

Devemos lembra também, que ao contrário do que se ouve muito falar, de que as empresas passariam a demitir os funcionários para recontratá-los como Pessoas Jurídicas, isso não será possível, visto que como já falamos acima, a atividade fim das empresas só pode ser terceirizada eventualmente e de forma muito bem fundamentada, sob risco de caracterização de vínculo empregatício.

Por fim, concluímos que a regulamentação da terceirização traz sim muitos avanços para o setor, proporcionando assim mais segurança jurídica para os empresários e trabalhadores desse setor tão importante de nossa economia, que sempre existiu e carecia a muito tempo de uma legislação mais moderna.

Porém, alguns pontos ainda ficaram obscuros e, consequentemente, ainda continuarão sendo levados ao poder judiciário, já tão sobrecarregado, ineficiente e oneroso ao contribuinte.

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